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Estatutos da RISCOS
CAPÍTULO PRIMEIRO
CONSTITUIÇÃO E FINS
Artigo Primeiro
(Constituição)
Em conformidade com a lei geral em vigor, é constituída a
partir da presente data e por tempo indeterminado, uma associação privada sem
fins lucrativos, denominada RISCOS Associação Portuguesa de Riscos, Prevenção e
Segurança, adiante designada por RISCOS, organismo interdisciplinar na área dos
riscos naturais e tecnológicos, bem como da prevenção e segurança.
Artigo Segundo
(Sede e Actividade)
1) A RISCOS tem a sua sede em Coimbra, no NICIF – Núcleo de
Investigação Científica de Incêndios Florestais, da Faculdade de Letras da
Universidade de Coimbra, provisoriamente instalado na Avª. Bissaya Barreto, nº
58, r/c, 3000 075 Coimbra, podendo ser transferida para outro local, mediante
deliberação da Assembleia Geral.
a) A RISCOS, mediante deliberação da Direcção, pode criar
delegações regionais.
2) A actividade da RISCOS rege se pelos presentes estatutos
e ainda pelos regulamentos e normas internas devidamente aprovados.
Artigo Terceiro
(Fins e Objectivos)
São fins da RISCOS:
1. Promover a investigação científica no domínio da
problemática dos riscos, prevenção e segurança;
2. Promover acções de formação na área dos riscos, prevenção
e segurança;
3. Promover acções de sensibilização com vista à instituição
de uma cultura de segurança, a qual passa pela necessidade da prevenção dos
riscos;
4. Apoiar, no âmbito da prestação de serviços à comunidade,
instituições públicas ou particulares mediante a celebração de convénios,
acordos ou contratos de prestação de serviços;
5. Manter um Centro de Documentação Bibliográfica,
Cartográfica, Fotográfica e Mediática especializado;
6. Promover a publicação de trabalhos científicos da sua
especialidade, tanto em versão impressa como em suporte digital;
7. Proceder à edição de brochuras e de meios audiovisuais,
designadamente, através da realização de vídeos, DVD, CD Rom e CD musicais, bem
como recorrer a outros meios de divulgação, com vista à sensibilização de
públicos específicos ou da população em geral para aspectos relacionados com
riscos, prevenção e segurança.
Artigo Quarto
(Atribuições)
Para a consecução dos seus fins compete à RISCOS:
1) Manter contactos, dentro do princípio da cooperação, com
todos os organismos de investigação e formação portugueses interessados no
desenvolvimento das Ciências dos Riscos, da Prevenção e da Segurança;
2) Efectuar estudos e projectos, de sua iniciativa ou
mediante acordos ou contratos celebrados com entidades públicas ou privadas;
3) Promover a realização de cursos, seminários, colóquios,
“workshops” e outras iniciativas similares sobre temas que interessam à
consecução dos seus fins e participar em realizações do mesmo género promovidas
por outras entidades;
4) Estruturar e dinamizar projectos e programas de índole
científico pedagógica de sensibilização das populações para a problemática da
prevenção dos riscos e das questões relacionadas com a prevenção e segurança;
5) Assegurar directamente, ou através de contratos
celebrados com entidades editoras, a publicação de revistas ou publicações
científicas e pedagógicas próprias, bem como a de outros trabalhos de carácter
científico ou pedagógico, promovendo, quando necessário, a respectiva tradução;
6) Firmar acordos de colaboração temporária ou permanente
com outros organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
7) Encarregar se, por contrato, de realizar estudos,
investigações e outros trabalhos que lhe sejam encomendados por quaisquer
entidades ou organizações portuguesas, estrangeiras ou internacionais, públicas
ou privadas e, bem assim, cometer por contrato a outras entidades nacionais ou
estrangeiras, a realização de quaisquer trabalhos necessários à execução dos
programas de actividades da Associação;
8) Estabelecer e manter contactos com organismos similares
ou afins, nacionais, estrangeiros ou interna cionais, em ordem a assegurar uma
constante permuta de conhecimentos, informações e publicações.
CAPÍTULO SEGUNDO
ASSOCIADOS
Artigo Quinto
(Associados)
1) 1.Podem ser associados da RISCOS, as pessoas singulares e
as entidades de direito público ou privado que desenvolvam ou pretendam
colaborar no desenvolvimento das actividades da RISCOS.
2) 2. A qualidade de associado da RISCOS adquire se mediante
proposta da Direcção, baseada na apresentação de propostas de adesão pelo
interessados.
3) 3. As propostas apresentadas pela Direcção serão
aprovadas em Assembleia Geral.
Artigo Sexto
(Estatutos dos Associados)
1) Os associados da RISCOS podem ter o estatuto de:
a) Associados fundadores;
b) Associados aderentes;
c) Associados patrocinadores.
2) São associados fundadores aqueles que integrem listas
concorrentes ao primeiro acto eleitoral para os órgãos sociais da RISCOS, tanto
na qualidade de membros efectivos como na de suplentes.
3) São associados aderentes os admitidos posteriormente ao
referido no número anterior.
4) Terão o estatuto de associados patrocinadores as pessoas
singulares ou colectivas que através de uma contribuição financeira ou
patrimonial para a Associação hajam contribuído significativamente para o seu
funcionamento, prestígio e desenvolvimento da RISCOS ou lhe tenham prestado
serviços relevantes.
Artigo Sétimo
(Direitos e Deveres dos Associados)
1) São direitos dos associados da RISCOS:
a) Participar nas actividades da Associação;
b) Participar nas Assembleias Gerais;
c) Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais.
2) São deveres dos associados da RISCOS:
a) Contribuir activamente na prossecução dos objectivos
estatutários da RISCOS;
b) Desempenhar os cargos para os quais forem eleitos ou
designados;
c) Pagar pontualmente uma jóia de inscrição e as quotas
anuais.
3) Os associados patrocinadores farão parte da Assembleia
Geral, sem direito a voto, não podendo ser eleitos para os órgãos sociais e
estão isentos de quota.
4) Estão igualmente isentos de quota os associados
fundadores.
5) Os associados aderentes ficam obrigados ao pagamento de
uma quota anual, de montante a definir pela Assembleia Geral, sob proposta da
Direcção.
Artigo Oitavo
(Perda da qualidade de Associado)
1) A qualidade de associado da RISCOS perde se:
a) Solicitando a desvinculação, mediante comunicação escrita
à Direcção.
b) Deixando de cumprir alguma ou algumas das obrigações
previstas no presente estatuto ou atentando contra os interesses da RISCOS.
c) Deixando de cumprir alguma ou algumas normas ou
regulamentos internos aprovados nos termos do número 2 do artigo segundo.
2) A perda de qualidade de associado faz se por decisão da
Assembleia Geral, sob parecer da Direcção, com inscrição prévia do assunto na
ordem de trabalhos do dia.
3) A perda de qualidade de associado implica a perda do
direito ao património social do RISCOS e do direito de recebimento do que haja
pago, sem prejuízo da responsabilidade pelas prestações relativas ao tempo em
que foi associado da RISCOS.
4) Poderão ficar suspensos dos seus direitos os associados
que faltem ao disposto na alínea c) do número 2 do artigo sétimo, durante um
período superior a um ano.
5) Os ex associados da Associação podem requerer o seu
reingresso, aplicando se o disposto no artº. 5º.
CAPÍTULO TERCEIRO
PATRIMÓNIO SOCIAL
Artigo Nono
(Património)
1) Constituem património social da RISCOS todos os bens,
valores ou serviços que, com essa finalidade, os associados ou outros concorram
para a Associação.
CAPÍTULO QUARTO
DOS ÓRGÃOS
Artigo Décimo
(Órgãos Sociais)
1) São Órgãos Sociais da RISCOS:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
2) O mandato dos membros eleitos para estes órgãos é de três
anos, podendo ser reeleitos.
3) Os corpos sociais são convocados pelos respectivos
presidentes, excepto os casos especialmente previstos nestes estatutos e na lei
geral.
4) As deliberações são tomadas por maioria, salvo nos casos
em que a Lei exige uma maioria qualificada.
SECÇÃO PRIMEIRA
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo Décimo Primeiro
(Assembleia Geral)
1) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da RISCOS e é
constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2) A Assembleia Geral é ordinária ou extraordinária.
3) A convocação da Assembleia Geral é feita por aviso postal
a enviar a cada associado, com um mínimo de dez dias de antecedência e dele
deverá constar o dia, a hora, o local da Assembleia e a Ordem de Trabalhos do
dia.
4) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma
Mesa, eleita segundo o estipulado no artº. 17º., para um mandato de três anos,
constituída por três membros: Presidente, Vice Presidente e Secretário.
5) A Assembleia Geral reunir se á ordinariamente, pelo menos
duas vezes por ano, devendo a primeira reunião realizar se durante o primeiro
trimestre, para apreciação e aprovação do relatório e contas que lhe serão submetidas
pela Direcção e a segunda, no último trimestre, para apreciação e aprovação do
Plano Anual de Actividades para o ano seguinte, elaborado pela Direcção.
6) A Assembleia Geral pode ser convocada extraordinariamente
pelo seu Presidente:
a) Por iniciativa própria;
b) Por solicitação da Direcção ou do Conselho Fiscal;
c) Por solicitação de pelo menos dois terços dos associados
em pleno gozo dos seus direitos.
7) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por
maioria, salvo quando a lei geral ou os estatutos estabeleçam de modo
diferente.
8) Das reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta.
Artigo Décimo Segundo
(Assembleia Geral Competências)
1) São competências da Assembleia Geral:
a) Estabelecer, em regulamentos próprios, os critérios para
a eleição dos titulares de qualquer dos outros órgãos sociais;
b) Deliberar sobre quaisquer alterações a este Estatuto;
c) Apreciar e deliberar sobre as propostas de admissão de
novos associados;
d) Aprovar, sobre proposta da Direcção, a jóia de inscrição
e a quota anual dos associados;
e) Apreciar e votar os planos anuais de actividades que lhe
sejam propostos pela Direcção;
f) Apreciar e votar o relatório e contas relativos a cada
exercício, precedidos de parecer do Conselho Fiscal;
g) Aprovar os regulamentos internos;
h) Supervisionar os processos eleitorais, na forma e com os
mecanismos previstos em regulamento interno a criar em conformidade com o
previsto no artº . 17º. destes estatutos;
i) Deliberar sobre a eventual dissolução da RISCOS.
SECÇÃO TERCEIRA
DIRECÇÃO
Artigo Décimo Terceiro
(Direcção)
1. A Direcção é o orgão executivo da RISCOS e é constituída
por um Presidente, três Vice Presidente e um Secretário Tesoureiro.
2. O Presidente será necessariamente um membro da
Associação, doutorado.
3. O mandato da Direcção é de três anos, sendo o processo de
eleição estabelecido em regulamento interno próprio, conforme o estipulado do
artº. 17º. destes estatutos.
4. A Direcção pode ser assessorada por um Conselho
Estratégico, cujas competências e organização interna deverá constar no
regulamento interno da Associação.
5. A Associação obriga se com duas assinaturas, sendo
obrigatória a do Presidente ou a do Secretário
Tesoureiro da Direcção;
Artigo Décimo Quarto
(Direcção Competências)
1) A Direcção é o órgão que representa a RISCOS e a ela
compete:
a) Levar a cabo as acções concretas conducentes à realização
dos objectivos da RISCOS;
b) Gerir administrativa e financeiramente a RISCOS, cumprindo
e fazendo cumprir os objectivos estatutários estabelecidos no artº. 3º deste
estatuto e demais decisões da Assembleia Geral;
c) Dirigir a sua acção em obediência ao Plano Anual de
Actividades;
d) Elaborar e propor à aprovação da Assembleia Geral os regulamentos
internos e suas alterações;
e) Elaborar o Plano Anual de Actividades, submetendo o à
aprovação pela Assembleia Geral;
f) Elaborar e propor à aprovação da Assembleia Geral o
relatório e contas relativos a cada exercício.
SECÇÃO QUARTA
CONSELHO FISCAL
Artigo Décimo Quinto
(Conselho Fiscal)
1) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo das
contas da RISCOS e é constituído por um Presidente, um Vice Presidente e um
Secretário, que será o Relator.
2) O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, sendo o
processo de eleição estabelecido em regulamento interno próprio, conforme o
estipulado do artº. 17º. destes estatutos.
Artigo Décimo Sexto
(Conselho Fiscal Competências)
1) São competências do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os actos de gestão económica e financeira da
Direcção para o que reunirá pelo menos duas vezes por ano.
b) Emitir parecer sobre o relatório e contas elaborados pela
Direcção, a ser presente à Assembleia Geral.
CAPÍTULO QUINTO
NORMAS DE ELEIÇÃO
Artigo Décimo Sétimo
(Processo Eleitoral)
1) Todos os processos eleitorais serão desencadeados pelo
Presidente da Assembleia Geral.
2) Os orgãos sociais da RISCOS são eleitos em lista completa
e única para todos os órgãos, considerando-se eleitos todos os membros da lista
vencedora.
3) O escrutínio é secreto, nos termos a definir por
regulamento interno.
CAPÍTULO SEXTO
MEIOS FINANCEIROS
Artigo Décimo Oitavo
(Receitas)
1) Constituem receitas da RISCOS:
a) O produto das jóias e quotas anuais dos associados;
b) O produto de prestação de serviços de investigação, de
desenvolvimento experimental ou de formação técnico profissional ou de
cooperação técnico operacional;
c) Os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam
atribuídos nos termos da lei e sejam aceites pela Associação;
d) O produto da venda de publicações e de outros materiais
informativos e de formação;
e) Os rendimentos do património, resultantes dos fundos
depositados, de participação em sociedades e outros;
2) As receitas obtidas pela RISCOS destinam se a suportar as
actividades contidas nos seus fins de acordo com as deliberações emanadas da
Assembleia Geral e da execução dos Planos Anuais de Actividades.
Artigo Décimo Nono
(Despesas)
1) Constituem despesas da RISCOS:
a) As que resultam do exercício da sua actividade, no
cumprimento dos objectivos estatutários, nomeadamente, pagamento de salários e
encargos sociais, pagamento de bolsas de estudo para investigação, aquisição de
bens e serviços, e ainda as despesas gerais de funcionamento.
b) As que resultam de obrigações legais.
CAPÍTULO SÉTIMO
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo Vigésimo
(Alterações aos Estatutos)
1) As alterações aos presentes estatutos só poderão efectuar
se em Assembleia Geral.
Artigo Vigésimo Primeiro
(Dissolução da RISCOS)
1) A dissolução da RISCOS só poderá efectuar se em
Assembleia Geral, convocada expressamente para esse fim.
2) Em caso de aprovação da dissolução, a RISCOS manterá
existência jurídica para fins liquidatários, de acordo com o que for
determinado nessa Assembleia Geral.
3) No caso de dissolução, os bens e fundos da RISCOS terão o
destino que lhes for dado pela Assembleia Geral, sem prejuízo das disposições
legais em vigor.
Artigo Vigésimo Segundo
(Casos Omissos)
1) Os casos omissos, não previstos nos presentes Estatutos
ou no Regulamento Interno, serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo
com a legislação geral em vigor.
Artigo Vigésimo Terceiro
(Comissão Instaladora)
1) Os membros fundadores da RISCOS constituem-se em Comissão
Instaladora devendo, no prazo de trinta dias, a partir da presente data,
organizar o primeiro acto eleitoral para os órgãos sociais da Associação.
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